LEI 12.133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 18-12-2009)

(Vigência em 17/01/2010). Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1.526 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1.526 - A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único - Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 17/01/2010.

Brasília, 17/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Tarso Genro