LEI 12.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 21-12-2009)

Altera a Lei 6.815, de 19/09/80, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 20 da Lei 6.815, de 19/08/80, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil.


Art. 2º

- O art. 20 da Lei 6.815, de 19/08/1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 20 - (...).
Parágrafo único - A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se os emolumentos devidos, aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Antonio de Aguiar Patriota - Tarso Genro