LEI 12.136, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 21-12-2009)

Institui o Dia Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística e o Mês Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística - Setembro Roxo.

Lei 15.465, de 09/07/2026, art. 2º (Nova redação da Ementa)
  • Redação anterior (Original): «Saúde. Institui o Dia Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística. »

Atualizada(o) até:

Lei 15.465, de 09/07/2026, art. 3º (Lei 12.136/2009, art. 1º).

Lei 15.465, de 09/07/2026, art. 2º (Ementa)

(Arts. - -

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam instituídos o Dia Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de setembro, e o Mês Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística - Setembro Roxo.

Lei 15.465, de 09/07/2026, art. 3º (Nova redação do Artigo)

Parágrafo único - Durante todo o mês de setembro, especialmente no dia 5, serão realizadas ações com o objetivo de conscientizar a população brasileira, em especial os gestores e os profissionais da área de saúde, sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado da fibrose cística, ou mucoviscidose, e divulgar a acessibilidade, nos serviços públicos de saúde, aos medicamentos indicados para o tratamento.

Redação anterior (Original): [Art. 1º - É instituído o Dia Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de setembro, com o objetivo de conscientizar a população brasileira, em especial os gestores e os profissionais da área de saúde, sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado da fibrose cística, ou mucoviscidose, e divulgar a acessibilidade, nos serviços públicos de saúde, aos medicamentos indicados para o tratamento.]


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - José Gomes Temporão