(D. O. 21-12-2009)
Atualizada(o) até:
Lei 15.465, de 09/07/2026, art. 3º (Lei 12.136/2009, art. 1º).
Lei 15.465, de 09/07/2026, art. 2º (Ementa)
O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam instituídos o Dia Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de setembro, e o Mês Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística - Setembro Roxo.
Lei 15.465, de 09/07/2026, art. 3º (Nova redação do Artigo)Parágrafo único - Durante todo o mês de setembro, especialmente no dia 5, serão realizadas ações com o objetivo de conscientizar a população brasileira, em especial os gestores e os profissionais da área de saúde, sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado da fibrose cística, ou mucoviscidose, e divulgar a acessibilidade, nos serviços públicos de saúde, aos medicamentos indicados para o tratamento.
Redação anterior (Original): [Art. 1º - É instituído o Dia Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de setembro, com o objetivo de conscientizar a população brasileira, em especial os gestores e os profissionais da área de saúde, sobre a importância do diagnóstico precoce e do tratamento adequado da fibrose cística, ou mucoviscidose, e divulgar a acessibilidade, nos serviços públicos de saúde, aos medicamentos indicados para o tratamento.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - José Gomes Temporão