LEI 12.137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 21-12-2009)

Juizado especial cível e criminal. Altera o § 4º do art. 9º da Lei 9.099, de 26/09/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera dispositivo da Lei 9.099, de 26/09/1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual.


Art. 2º

- O § 4º do art. 9º da Lei 9.099, de 26/09/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - (...).
(...).
§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Tarso Genro