(D. O. 15-01-2010)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.
- Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 01/03/2010.
Brasília, 14/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Luís Inácio Lucena Adams