LEI 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

(D. O. 15-01-2010)

(Vigência em 01/03/2010). Altera o art. 990 da Lei 5.869, de 11/01/73 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.


Art. 2º

- Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 990 - (...).
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
(...).] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 01/03/2010.

Brasília, 14/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Luís Inácio Lucena Adams