LEI 12.219, DE 31 DE MARÇO DE 2010

(D. O. 01-04-2010)

Administrativo. Altera o art. 73 da Lei 11.343, de 23/08/2006, para permitir que a União possa celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios com o objetivo de prevenir o seu uso indevido, e possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 73 da Lei 11.343, de 23/08/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 73 - A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Paulo Bernardo Silva - Jorge Armando Felix