LEI 12.227, DE 12 DE ABRIL DE 2010

(D. O. 13-04-2010)

Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil:

I - taxa de emprego formal, por setor de atividade;

II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;

III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;

IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;

V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;

VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;

VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;

IX - expectativa média de vida;

X - taxa de mortalidade e suas principais causas;

XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

XII - grau médio de escolaridade;

XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;

XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam.


Art. 2º

- Para aplicação do disposto no art. 1º desta Lei serão considerados:

I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;

II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;

III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.

Parágrafo único - No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.


Art. 3º

- Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Raseam serão publicados anualmente.


Art. 4º

- Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:

I - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;

II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

III - da Presidência da República;

IV - do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - do Ministério das Relações Exteriores;

VI - do Ministério da Justiça;

VII - do Ministério da Saúde;

VIII - do Ministério da Educação;

IX - do Ministério da Previdência Social;

X - de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/04/2010; 189º da Independência e 122º da República. José Alencar Gomes da Silva - Nilcéa Freire