LEI 12.229, DE 12 DE ABRIL DE 2010

(D. O. 13-04-2010)

Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criado o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar:

I - remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;

II - belezas cênicas;

III - refúgio e área de nidificação de aves marinhas migratórias.

Parágrafo único - Compõem o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras:

I - as ilhas Cagarras, Palmas e Comprida e a ilhota Filhote da Cagarra, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor das ilhas e da ilhota;

II - a ilha Redonda e a ilhota Filhote da Redonda, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor da ilha e da ilhota;

III - (VETADO)


Art. 2º

- No Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, ficam proibidos:

I - qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;

II - qualquer atividade em desacordo com o plano de manejo da unidade;

III - competições esportivas, bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;

IV - a utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do órgão gestor da unidade;

V - o porte ou a utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;

VI - a pesca com a utilização de redes, armadilhas e outras artes de pesca predatórias.


Art. 3º

- O órgão gestor do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras coordenará, ouvidos os órgãos estaduais e municipais competentes, bem como os representantes da comunidade local, a elaboração do plano de manejo da unidade, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:

I - a conservação dos ecossistemas naturais;

II - o desenvolvimento ordenado do ecoturismo, do mergulho e da pesca;

III - a promoção de atividades científicas e educativas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas;

IV - o ordenamento de atividades no entorno da unidade.


Art. 4º

- (VETADO)

Parágrafo único - Com vistas em assegurar a adequada implantação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, o órgão gestor pode, observada a legislação em vigor, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas.


Art. 5º

- Aplicam-se ao infrator do disposto nesta Lei as sanções penais e administrativas previstas na Lei 9.605, de 12/02/1998, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/04/2010; 189º da Independência e 122º da República. José Alencar Gomes da Silva - Enzo Martins Peri - Izabella Mônica Vieira Teixeira