(D. O. 13-04-2010)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criado o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar:
I - remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;
II - belezas cênicas;
III - refúgio e área de nidificação de aves marinhas migratórias.
Parágrafo único - Compõem o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras:
I - as ilhas Cagarras, Palmas e Comprida e a ilhota Filhote da Cagarra, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor das ilhas e da ilhota;
II - a ilha Redonda e a ilhota Filhote da Redonda, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor da ilha e da ilhota;
III - (VETADO)
- No Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, ficam proibidos:
I - qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II - qualquer atividade em desacordo com o plano de manejo da unidade;
III - competições esportivas, bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;
IV - a utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do órgão gestor da unidade;
V - o porte ou a utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;
VI - a pesca com a utilização de redes, armadilhas e outras artes de pesca predatórias.
- O órgão gestor do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras coordenará, ouvidos os órgãos estaduais e municipais competentes, bem como os representantes da comunidade local, a elaboração do plano de manejo da unidade, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:
I - a conservação dos ecossistemas naturais;
II - o desenvolvimento ordenado do ecoturismo, do mergulho e da pesca;
III - a promoção de atividades científicas e educativas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas;
IV - o ordenamento de atividades no entorno da unidade.
- (VETADO)
Parágrafo único - Com vistas em assegurar a adequada implantação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, o órgão gestor pode, observada a legislação em vigor, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas.
- Aplicam-se ao infrator do disposto nesta Lei as sanções penais e administrativas previstas na Lei 9.605, de 12/02/1998, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/04/2010; 189º da Independência e 122º da República. José Alencar Gomes da Silva - Enzo Martins Peri - Izabella Mônica Vieira Teixeira