LEI 12.236, DE 19 DE MAIO DE 2010

(D. O. 20-05-2010)

Altera o art. 723 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil (CCB/2002), para adequá-lo às exigências da Lei Complementar 95, de 26/02/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 723 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 723 - O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único - Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. José Alencar Gomes da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto