(D. O. 28-05-2010)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O item 5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/1973, passa a vigorar modificado pela redefinição dos pontos extremos e da extensão da hidrovia do rio Tapajós, bem como acrescido das hidrovias dos rios Teles Pires e Juruena, nos termos seguintes:
RIO | PONTOS EXTREMOS DOS TRECHOS | EXTENSÃO |
| NAVEGÁVEIS | APROXIMADA (Km) | |
| BACIA AMAZÔNICA | ||
(...). | (...). | (...). |
| Tapajós | Confluência dos rios Juruena e Teles Pires/Foz do rioAmazonas | 815 |
(...). | (...). | (...). |
| Teles Pires | Sopé da Cachoeira Oscar Miranda (Município deSinop-MT) / Confluência com o rio Juruena | 725 |
| Juruena | 11º 05’ de latitude Sul para jusante/Confluênciacom o rio Teles Pires | 550 |
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/05/2010; 189ºda Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Sérgio Oliveira Passos