LEI 12.257, DE 15 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 16-06-2010)

Administrativo Servidor público. Militar. Concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos no terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei concede auxílio especial e bolsa especial aos dependentes dos militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti.


Art. 2º

- Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti:

I - General-de-Brigada Combatente João Eliseu Souza Zanin;

II - General-de-Brigada Combatente Emilio Carlos Torres dos Santos;

III - Coronel Marcus Vinicius Macêdo Cysneiros;

IV - Tenente-Coronel Francisco Adolfo Vianna Martins Filho;

V - Tenente-Coronel Márcio Guimarães Martins;

VI - Capitão Bruno Ribeiro Mário;

VII - 2º Tenente Raniel Batista de Camargos;

VIII - Subtenente Davi Ramos de Lima;

IX - Subtenente Leonardo de Castro Carvalho;

X - 2º Sargento Rodrigo de Souza Lima;

XI - 3º Sargento Arí Dirceu Fernandes Júnior;

XII - 3º Sargento Douglas Pedrotti Neckel;

XIII - 3º Sargento Washington Luis de Souza Seraphin;

XIV - Cabo Antonio José Anacleto;

XV - Cabo Felipe Gonçalves Julio;

XVI - Cabo Kleber da Silva Santos;

XVII - Cabo Rodrigo Augusto da Silva; e

XVIII - Cabo Tiago Anaya Detimermani.

Parágrafo único - O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais benefícios decorrentes da condição de militar das Forças Armadas.


Art. 3º

- O auxílio especial será no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por militar, dividido entre seus dependentes, em parcelas iguais nos termos desta Lei.


Art. 4º

- A bolsa especial de educação, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), será concedida ao dependente estudante do ensino fundamental, médio ou superior até os 18 (dezoito) anos ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, destinada ao custeio da educação formal, e será atualizada nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral de previdência social.

Parágrafo único - O Ministério da Defesa editará as normas complementares necessárias para a execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação da matrícula, frequência e rendimento escolar.


Art. 5º

- Para os fins desta Lei, considera-se dependente:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

III - os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes em curso de nível superior;

IV - os filhos inválidos, desde que a invalidez seja anterior à maioridade.

§ 1º - Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV deste artigo, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.

§ 2º - O disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim - Paulo Bernardo Silva