LEI 12.266, DE 21 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 22-06-2010)

Administrativo. Institui o Dia Nacional do Sistema Braille.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril.


Art. 2º

- No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:

I – fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;

II – promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;

III – difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;

IV – difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;

V – incentivem a produção de textos em Braille;

VI – promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad

José Gomes Temporão - Paulo de Tarso Vannuchi