(D. O. 29-07-2010)
Atualizada(o) até:
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 8º (arts. 7º, 10 e Anexo IV).
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 4º (Anexos V, VI e VII).
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (arts. 3º-A, 5º, 7º, 8º, 9º, 9º-A, 10 e 11).
Lei 13.302, de 27/06/2016, art. 2º (art. 7º. Vigência em 12/08/2016).
Lei 12.779, de 28/12/2012 (Reajusta os valores das tabelas de vencimentos)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal fica alterado na forma desta Lei.
- O Senado Federal, mediante Resolução, nos termos do inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal, disporá sobre a progressão e a promoção na Carreira, com base, entre outros fatores, na apuração do desempenho do servidor e no permanente estímulo à sua capacitação, inclusive por meio do adicional previsto no art. 8º da Resolução do Senado Federal 7/2002, e nas normas dele decorrentes. [[CF/88, art. 52.]]
- A distribuição e o quantitativo dos cargos efetivos e em comissão que integram o Quadro de Pessoal do Senado Federal, bem como a distribuição e o quantitativo de suas funções comissionadas, serão alterados exclusivamente por Resolução do Senado Federal.
- A carreira legislativa a que se refere o art. 1º desta Lei e os cargos que a compõem, em razão das atribuições próprias do Poder Legislativo, integram o conjunto de carreiras típicas de Estado.] [[Lei 12.300/2010, art. 1º.]]
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Acrescenta o artigo)- As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal são as constantes do Anexo I desta Lei.
- O ingresso na carreira legislativa a que se refere o art. 1º dar-se-á nos seguintes padrões das respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei: [[Lei 12.300/2010, art. 1º.]]
I - padrão 41, para os cargos das categorias de Consultor Legislativo e Advogado;
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - padrão 41 para os cargos de Consultor Legislativo e Consultor de Orçamentos;]
II - padrão 36, para os cargos da categoria de Analista Legislativo;
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - padrão 36 para o cargo de Analista Legislativo;]
III - padrão 21, para os cargos da categoria de Técnico Legislativo;
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Original): [III - padrão 21 para o cargo de Técnico Legislativo;]
IV - padrão 15, para os cargos da categoria de Auxiliar Legislativo.
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Original): [IV - padrão 15 para o cargo de Auxiliar Legislativo.]
- O enquadramento dos atuais servidores ocorrerá de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei.
- A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6º da Resolução do Senado Federal 7, de 4/04/2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela do Anexo V desta Lei sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo:
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 7º - A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6º da Resolução do Senado Federal 7/2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos seguintes fatores sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo:]
I - (Revogado pela Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 8º)
Redação anterior (Original): [I - 1,66 (um inteiro e sessenta e seis centésimos) para os Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados;]
II - (Revogado pela Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 8º)
Redação anterior (Original): [II - 1,2 (um inteiro e dois décimos) para os Analistas Legislativos;]
III - (Revogado pela Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 8º)
Redação anterior (Original): [III - 1,43 (um inteiro e quarenta e três centésimos) para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos.]
IV - (VETADO);
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso IV)V - (VETADO).
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Acrescenta o inciso V)§ 1º - (Revogado pela Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 8º)
Redação anterior (Da Lei 13.302, de 27/06/2016, art. 2º. Vigência em 12/08/2016): [§ 1º - Os servidores referidos no inciso I do caput, quando no exercício de função comissionada, terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II, salvo quando no exercício de função comissionada FC-3 do respectivo órgão de origem, bem como de FC-4 e FC-5.]
Redação anterior (original): [§ 1º - Os servidores referidos no inciso I do caput quando no exercício de função comissionada terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II.]
§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.
- É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, equivalente à aplicação dos fatores referidos no § 2º deste artigo sobre o valor correspondente à:
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 8º - É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, nos valores equivalentes à:]
I - FC-3, para os Consultores Legislativos e Advogados;
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - FC-3 para Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados;]
II - FC-2, para os Analistas Legislativos;
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - FC-2 para os Analistas Legislativos;]
III - FC-1, para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos.
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Original): [III - FC-1 para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos.]
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões.
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo Parágrafo único)§ 2º - Os fatores de que trata o caput deste artigo são os estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela A do Anexo VI desta Lei:
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Acrescenta o § 2º)I - (VETADO);
II - (VETADO).
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos por ato do Presidente do Senado Federal, observada a disponibilidade orçamentária.
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação do Artigo)§ 1º - O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em razão das atividades exercidas em cada área, da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados.
§ 2º - Até que seja editado o ato referido no caput deste artigo, o percentual da Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico será de 40% (quarenta por cento).
§ 3º - Os percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º - Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei 8.112, de 11/12/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), podendo o ato referido no caput deste artigo estabelecer prazos e critérios específicos. [[Lei 8.112/1990, art. 106. Lei 8.112/1990, art. 107. Lei 8.112/1990, art. 108.]]
§ 5º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do § 6º deste artigo.
§ 6º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, a gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com os servidores ativos, calculada:
I - (VETADO);
II - (VETADO).
Redação anterior (Original): [Art. 9º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho, correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, corrigido pelos fatores de que trata o Anexo III desta Lei, de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos por Resolução do Senado Federal.
§ 1º - A Resolução a que se refere o caput deste artigo, a ser editada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atividades exercidas em cada área, da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados.
§ 2º - Até o prazo previsto no § 1º, a gratificação será paga em seu percentual mínimo, e, não sendo editada essa Resolução e enquanto perdurar tal condição, o percentual de gratificação de desempenho a ser aplicado a partir de 01/01/2011 será de 60% (sessenta por cento).
§ 3º - Os percentuais de gratificação de desempenho terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º - Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 106. Lei 8.112/1990, art. 107. Lei 8.112/1990, art. 108.]]
§ 5º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal quando cedidos a outros órgãos perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho, calculada na forma do inciso I do § 6º deste artigo.
§ 6º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, a gratificação de que trata o caput integra os proventos de aposentadorias e pensões, sendo calculada:
I - para aposentadorias e pensões concedidas antes da entrada em vigor da Resolução prevista no caput deste artigo, pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, semestralmente;
II - para aposentadorias e pensões concedidas após a entrada em vigor da Resolução prevista no caput deste artigo, pelo percentual médio percebido pelo servidor durante o período de atividade, desconsiderado o período anterior à vigência da referida Resolução.]
- (VETADO).
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Acrescenta o artigo)- O exercício de funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal passa a ser retribuído pelo acréscimo à remuneração do cargo efetivo do valor equivalente à:
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 10 - O exercício de funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, conforme classificação constante do Anexo IV desta Lei, passa a ser retribuído pelo acréscimo à remuneração do cargo efetivo dos seguintes fatores, aplicados sobre o vencimento básico do Padrão 45 da Tabela A do Anexo I:]
I - (Revogado pela Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 8º)
Redação anterior (Original): [I - 0,28 (vinte e oito centésimos) para função comissionada símbolo FC-1;]
II - (Revogado pela Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 8º)
Redação anterior (Original): [II - 0,46 (quarenta e seis centésimos) para função comissionada símbolo FC-2;]
III - (Revogado pela Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 8º)
Redação anterior (Original): [III - 0,64 (sessenta e quatro centésimos) para função comissionada símbolo FC-3;]
IV - (Revogado pela Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 8º)
Redação anterior (Original): [IV - 0,82 (oitenta e dois centésimos) para função comissionada símbolo FC-4;]
V - (Revogado pela Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 8º)
Redação anterior (Original): [V - 1,0 (um inteiro) para função comissionada símbolo FC-5.]
Parágrafo único - (VETADO)
- Aos ocupantes dos cargos em comissão símbolos SF-1, SF-2 e SF-3 são devidos:
I - representação mensal, de valor equivalente à aplicação dos fatores estabelecidos nas seguintes colunas da Tabela B do Anexo VI desta Lei sobre as funções comissionadas símbolos FC-2, FC-3 e FC-4, respectivamente, previstas no caput do art. 10 desta Lei: [[Lei 12.300/2010, art. 10.]]
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso I)a) (VETADO);
b) (VETADO);
Redação anterior (Original): [I - representação mensal, de valor correspondente a 1,7 (um inteiro e sete décimos) das funções comissionadas símbolos FC-2, FC-3 e FC-4, respectivamente, previstas no caput do art. 10 desta Lei;]
II - vencimento básico dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente;
III - Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, na forma do art. 9º, correspondente à dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente. [[Lei 12.300/2010, art. 9º.]]
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Original): [III - gratificação de desempenho, na forma do art. 9º desta Lei, correspondente à dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente.]
§ 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito do Senado Federal nomeado para os cargos em comissão de que trata este artigo poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida do valor da respectiva FC2, FC-3 ou FC-4, observada a equivalência de função estabelecida na forma do § 2º deste artigo.
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Nova redação ao § 1º)§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o Regulamento Administrativo do Senado Federal poderá atribuir função de símbolo FC-5 ou FC-6 ao servidor efetivo que for nomeado para ocupar cargo em comissão símbolo SF-3.
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 2º (Acrescenta o § 2º)Redação anterior (Original): [Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito do Senado Federal nomeado para os cargos em comissão de que trata este artigo poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida do valor da respectiva FC-2, FC-3 ou FC-4.]
- É vedada a acumulação de retribuição de cargo em comissão e função comissionada.
- É vedada a vinculação entre a remuneração dos servidores efetivos e comissionados do Senado Federal e o valor do subsídio parlamentar, consideradas, nesta vedação, todas as prestações anuais, pagas a qualquer título, devendo todos os fatores previstos em eventuais normas do Senado Federal ser convertidos em valores nominais na data de publicação desta Lei.
- A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões, preservadas as vantagens pessoais e as nominalmente identificadas.
§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência de aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, em decorrência da reorganização ou reestruturação dos cargos, da Carreira ou das respectivas Tabelas Remuneratórias, ou ainda como resultado da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º - A parcela complementar referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- Em face da unificação dos quadros de pessoal, os atuais cargos de Analista de Informática Legislativa e Técnico de Informática Legislativa passam a ser denominadas, respectivamente, Analista Legislativo e Técnico Legislativo, da área de Tecnologia da Informação, preservados os eventuais direitos dos aprovados em concurso público até que se expire o prazo de validade dele.
- A reestruturação promovida por esta Lei extingue as gratificações e retribuições previstas no art. 38 da Resolução do Senado Federal 42/1993, com a redação da Resolução do Senado Federal 74/1994, nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 115 do Regulamento de Pessoal e nos arts. 100 a 111 do Regulamento de Cargos e Funções, ambos do Regulamento de Pessoal consolidado pelo Ato da Comissão Diretora 4/2007, no art. 7º da Resolução do Senado Federal 7/2002, na decisão da Comissão Diretora de 30/09/2003, no Ato da Comissão Diretora 7/2009, e as gratificações de representação decorrentes do exercício de funções comissionadas vinculadas à investidura, inerentes a cargos efetivos, condicionadas ao efetivo exercício em lotações específicas, de produtividade ou assemelhadas, bem como as gratificações de representação oriundas de suas transformações, preservados os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nessas normas, inclusive os derivados do art. 62 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e posteriores modificações. [[Lei 8.112/1990, art. 62.]]
- (VETADO)
- Ressalvada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990, consubstanciada nas VPNI-FC, VPNI-GAL e VPNI-PL, as Vantagens Pessoais de Prêmio Produtividade e de Esforço Concentrado serão absorvidas, gradativamente, pela reformulação promovida por esta Lei à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 01/01/2011 e o saldo absorvido por futuros reajustes ou reestruturações para a Carreira. [[Lei 8.112/90, art. 62-A.]]
- Os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações a que se refere esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, previstas em anexo próprio da lei orçamentária de 2010, para o Senado Federal.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/07/2010.
Brasília, 28/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Paulo Bernardo Silva - Luis Inácio Lucena Adams
Lei 15.350, de 17/02/2026, art. 8º (Revoga o Anexo IV)CARGO EFETIVO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
|
| 45 | 6.411,08 |
|
| 44 | 6.218,75 |
| ESPECIAL | 43 | 6.032,18 |
|
| 42 | 5.851,22 |
NÍVEL III |
| 41 | 5.675,68 |
|
| 40 | 5.505,41 |
|
| 39 | 5.340,24 |
| INICIAL | 38 | 5.180,03 |
|
| 37 | 5.024,63 |
|
| 36 | 4.873,90 |
CARGO EFETIVO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
|
| 36 | 4.873,90 |
|
| 35 | 4.727,67 |
| ESPECIAL | 34 | 4.585,84 |
|
| 33 | 4.448,27 |
|
| 32 | 4.314,81 |
|
| 31 | 4.185,38 |
|
| 30 | 4.167,21 |
NÍVEL II | INTERMEDIÁRIA | 29 | 4.042,19 |
|
| 28 | 3.920,93 |
|
| 27 | 3.803,29 |
|
| 26 | 3.689,19 |
|
| 25 | 3.578,52 |
| INICIAL | 24 | 3.471,16 |
|
| 23 | 3.367,02 |
|
| 22 | 3.266,02 |
|
| 21 | 3.168,04 |
CARGO EFETIVO | CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO |
|
| 30 | 4.167,21 |
|
| 29 | 4.042,19 |
| ESPECIAL | 28 | 3.920,93 |
|
| 27 | 3.803,29 |
|
| 26 | 3.689,19 |
| 25 | 3.578,52 | |
|
| 24 | 3.471,16 |
NÍVEL I | INTERMEDIÁRIA | 23 | 3.367,02 |
|
| 22 | 3.266,02 |
|
| 21 | 3.168,04 |
|
| 20 | 2.801,21 |
|
| 19 | 2.489,96 |
|
| 18 | 2.213,30 |
| INICIAL | 17 | 1.967,37 |
|
| 16 | 1.748,78 |
|
| 15 | 1.554,47 |
CARGO | PADRÃO ANTERIOR | NOVO PADRÃO |
| 45 | 45 |
| 44 | 44 |
| 43 | 43 |
| 42 | 42 |
ANALISTA LEGISLATIVO | 41 | 41 |
| 40 | 40 |
| 39 | 39 |
| 38 | 38 |
| 37 | 37 |
| 31 a 36 | 36 |
| 30 | 36 |
| 29 | 35 |
| 28 | 34 |
| - | 33 |
| 27 | 32 |
| 26 | 31 |
| 25 | 30 |
TÉCNICO LEGISLATIVO | - | 29 |
| 24 | 28 |
| 23 | 27 |
| 22 | 26 |
| - | 25 |
| - | 24 |
| - | 23 |
| - | 22 |
| 16 a 21 | 21 |
| - | 30 |
| - | 29 |
AUXILIAR LEGISLATIVO | - | 28 |
| - | 27 |
| 1 a 15 | 26 |
CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR | NOVA CLASSIFICAÇÃO |
FC – 10 | FC - 5 |
FC – 09 | FC - 4 |
FC – 08 | FC - 3 |
FC – 07 | FC - 2 |
FC – 06 | FC - 1 |
FC – 05 | - |
FC – 04 | - |
FC – 03 | - |
FC – 02 | - |
FC – 01 | - |