LEI 12.312, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

(D. O. 20-08-2010)

Servidor público. Cria cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei 11.344, de 8/09/2006:

Lei 11.344/2006 ( [Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)

I - 270 (duzentos e setenta) cargos de Técnico de Laboratório; e

II - 90 (noventa) cargos de Auxiliar de Laboratório.


Art. 2º

- O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal. Limites).
ADCT da CF/88, art. 38 (Normas transitórias).
ADCT da CF/88, art. 96 (Normas transitórias).
Lei Complementar 96/1999 (Despesa com pessoal)
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)
Lei 10.331/2001 (revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva