LEI 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

(D. O. 27-08-2010)

Profissão. Trabalhista. Jornada de trabalho. Acrescenta dispositivo à Lei 8.662, de 07/06/93, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 8.662, de 7/06/1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

[Art. 5º-A - A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.]

Art. 2º

- Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Lupi - José Gomes Temporão - Márcia Helena Carvalho Lopes