LEI 12.341, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 02-12-2010)

Administrativo. Vigilância sanitária. Define prioridades para a destinação de produtos de origem animal e vegetal apreendidos na forma da lei, alterando as Lei 7.889, de 23/11/1989, e a Lei 9.972, de 25/05/2000.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei define prioridades para a destinação de produtos apreendidos na forma da Lei 7.889, de 23/11/1989, e da Lei 9.972, de 25/05/2000.


Art. 2º

- O art. 2º da Lei 7.889, de 23/11/1989, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[Art. 2º - (...).
(...).
§ 4º - Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.] (NR)

Art. 3º

- O § 2º do art. 9º da Lei 9.972, de 25/05/2000, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - (...).
(...).
§ 2º - Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano.] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Wagner Gonçalves Rossi - José Gomes Temporão - Márcia Helena Carvalho Lopes.