LEI 12.344, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 10-12-2010)

Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CCB/2002, art. 1.641 (Casamento. Regime de separação obrigatória).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

CCB/2002, art. 1.641 (Casamento. Regime de separação obrigatória).
[Art. 1.641 - (...).
(...).
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
(...).] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto