LEI 12.345, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 10-12-2010)

Fixa critério para instituição de datas comemorativas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.


Art. 2º

- A definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.


Art. 3º

- A abertura e os resultados das consultas e audiências públicas para a definição do critério de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação dos veículos de comunicação social privados.


Art. 4º

- A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população, conforme estabelecido no art. 2º desta Lei.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Luiz Silva Ferreira