(D. O. 04-03-2011)
Atualizada(o) até:
Lei 12.453, de 21/07/2011 (art. 10).
Medida Provisória 526, de 04/03/2011 (art. 10).
A Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 1º - O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o último dia útil de cada mês, em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício.
§ 2º - As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, podendo, a seu critério, haver antecipação de parcelas.
- As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
- Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único - O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2010.
- Para entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas com entidades da administração indireta federal; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único - Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
- Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão satisfeitos pela União das seguintes formas:
I - entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único - Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurado nos termos do art. 4º e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
- O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
- O caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
Lei 12.087/2009 ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. União. Auxílio financeiro aos Estados e Municípios)- A Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
Lei 10.260/2001, art. 5º-A (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES)- O § 13 do art. 10 da Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.260/2001, art. 10 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES)- (Revogado pela Lei 12.453, de 21/07/2011 - origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011).
Lei 12.096/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica) Redação anterior: [Art. 10 - A subvenção econômica de que trata o art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, poderá ser concedida às operações de financiamento nele referidas, contratadas até 31 de março de 2011.
§ 1º - Entre as operações de que trata o caput, ficam incluídas aquelas destinadas à:
I - produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica;
II – (VETADO).
§ 2º - O limite de financiamentos subvencionados pela União, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, fica acrescido de R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de reais).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Ato do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput.]
- O § 4º do art. 12 da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-C:
- (VETADO)
- (VETADO)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - o inciso V do art. 5º da Lei 10.260, de 12/07/2001;
II - o § 5º do art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009.
Brasília, 03/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - José Henrique Paim Fernandes
AC | 0,06325% | PB | 0,27871% |
AL | 0,84688% | PE | 0,44915% |
AM | 1,41869% | PI | 0,29765% |
AP | 0,00000% | PR | 5,82476% |
BA | 4,54101% | RJ | 4,53994% |
CE | 0,51870% | RN | 0,69600% |
DF | 0,00000% | RO | 0,79940% |
ES | 7,20297% | RR | 0,03658% |
GO | 6,35881% | RS | 8,03979% |
MA | 2,71477% | SC | 2,98174% |
MT | 16,16420% | SE | 0,29603% |
MG | 18,22742% | SP | 6,60772% |
MS | 1,96371% | TO | 0,85187% |
PA | 8,28025% | TOTAL | 100,00000% |