LEI 12.393, DE 04 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 04-03-2011)

Institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida.


Art. 2º

- Fica instituída a Semana de Mobilização Nacional para Busca e Defesa da Criança Desaparecida, que será realizada, anualmente, de 25 a 31 de março.

Parágrafo único - Durante essa semana, serão desenvolvidas atividades que visem a promover a busca e a defesa das crianças desaparecidas no território nacional.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Maria do Rosário Nunes