LEI 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 29-03-2011)

Direito civil. Processo civil. Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil Brasileiro – CCB/2002, e dá nova redação ao inc. VII do art. 888 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil - CPC, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CCB/2002, art. 1.589 (Menor. Direito de visita aos avós).
CPC, art. 888 (Menor. Direito de visita aos avós).
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1.589 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

CCB/2002, art. 1.589 (Menor. Direito de visita aos avós).
[Art. 1.589 - (...)
Parágrafo único - O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.] (NR)

Art. 2º

- O inciso VII do art. 888 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

CPC, art. 888 (Menor. Direito de visita aos avós).
[Art. 888 - (...)
(...)
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
(...)] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Maria do Rosário Nunes.