(D. O. 29-03-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CCB/2002, art. 1.589 (Menor. Direito de visita aos avós).A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 1.589 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
CCB/2002, art. 1.589 (Menor. Direito de visita aos avós).- O inciso VII do art. 888 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
CPC, art. 888 (Menor. Direito de visita aos avós).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Maria do Rosário Nunes.