LEI 12.399, DE 01 DE ABRIL DE 2011

(D. O. 04-04-2011)

Sociedade. Acresce o § 3º ao art. 974 da Lei 10.406, de 10/01/2002, que institui o Código Civil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CCB/2002, art. 974 (Sociedade).
(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acresce o § 3º ao art. 974 da Lei 10.406, de 10/01/2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.


Art. 2º

- O art. 974 da Lei 10.406, de 10/01/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

CCB/2002, art. 974 (Sociedade).
[Art. 974 - (...)
(...)
§ 3º - O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/04/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo