(D. O. 30-05-2011)
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Não houve.
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- São criadas no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Fortaleza, 4 (quatro) Varas do Trabalho (15ª, 16ª, 17a e 18ª);
II - na cidade de Maracanaú, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
III - na cidade de Canindé, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).
Parágrafo único - Ficam mantidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho sediadas em Fortaleza e Maracanaú, inclusive em relação aos órgãos criados por esta Lei, ressalvada posterior alteração pelo Tribunal Pleno, como previsto na Lei 10.770, de 21/11/2003.
Lei 10.770/2003 (Cria Varas na Justiça do Trabalho)- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal).- Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.
- Ficam criados 12 (doze) cargos de Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
- A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27/05/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior.
Assinaturas de acordo com a retificação do D.O. De 31/05/2011.