LEI 12.415, DE 09 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 10-06-2011)

Menor. Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem.


Art. 2º

- O art. 130 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

ECA, art. 130 (Menor).
[Art. 130 - (...).
Parágrafo único - Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Maria do Rosário Nunes - Luís Inácio Lucena Adams