(D. O. 10-06-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem.
- O art. 130 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
ECA, art. 130 (Menor).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Maria do Rosário Nunes - Luís Inácio Lucena Adams