(D. O. 16-06-2011)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Estado de Mato Grosso, 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Campo Novo dos Parecis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);
II - na cidade de Juara, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);
III - na cidade de Sinop, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
IV - na cidade de Tangará da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
V - na cidade de Várzea Grande, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).
- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal).- São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, os cargos efetivos, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas do Trabalho implantadas.
- Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.
- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região no orçamento geral da União.
- A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal).Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior.
CARGOS DE JUIZ | QUANTIDADE |
| Juiz do Trabalho | 5 (cinco) |
| TOTAL | 5 (cinco) |
CARGOS EFETIVOS | QUANTIDADE |
| Analista Judiciário | 30 (trinta) |
| Técnico Judiciário | 32 (trinta e dois) |
| TOTAL | 62 (sessenta e dois) |
CARGOS EM COMISSÃO | QUANTIDADE |
| CJ-03 | 5 (cinco) |
| TOTAL | 5 (cinco) |
FUNÇÕES COMISSIONADAS | QUANTIDADE |
| FC-05 | 11 (onze) |
| FC-04 | 7 (sete) |
| FC-03 | 8 (oito) |
| FC-02 | 15 (quinze) |
| TOTAL | 41 (quarenta e um) |