LEI 12.420, DE 15 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 16-06-2011)

Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Estado de Mato Grosso, 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Campo Novo dos Parecis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

II - na cidade de Juara, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

III - na cidade de Sinop, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IV - na cidade de Tangará da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

V - na cidade de Várzea Grande, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).


Art. 2º

- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal).

Art. 3º

- São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, os cargos efetivos, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas do Trabalho implantadas.


Art. 4º

- Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.


Art. 5º

- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região no orçamento geral da União.


Art. 6º

- A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal).

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior.

ANEXO I
(Art. 3º da Lei 12.420, de 15/06/2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho5 (cinco)
TOTAL5 (cinco)
ANEXO II
(Art. 3º da Lei 12.420, de 15/06/2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário30 (trinta)
Técnico Judiciário32 (trinta e dois)
TOTAL62 (sessenta e dois)
ANEXO III
(Art. 3º da Lei 12.420, de 15/06/2011)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-035 (cinco)
TOTAL5 (cinco)
ANEXO IV
(Art. 3º da Lei 12.420, de 15/06/2011)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-0511 (onze)
FC-047 (sete)
FC-038 (oito)
FC-0215 (quinze)
TOTAL41 (quarenta e um)