LEI 12.422, DE 16 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 17-06-2011)

Administrativo. Servidor público. Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, tem sua composição alterada de 8 (oito) para 10 (dez) juízes.


Art. 2º

- Para atender à composição a que se refere o art. 1º, são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal, na forma do Anexo desta Lei.


Art. 3º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região no orçamento geral da União.


Art. 4º

- A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal. Limites).

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior

ANEXO
(Art. 2º da Lei 12.422, de 16/06/2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz de Tribunal2 (dois)
TOTAL2 (dois)