LEI 12.423, DE 16 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 17-06-2011)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no Estado do Piauí, 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Uruçuí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

II - na cidade de Bom Jesus, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

III - na cidade de Valença do Piauí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).


Art. 2º

- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 3º

- São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, os cargos de Juiz do Trabalho, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.


Art. 4º

- Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.


Art. 5º

- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região no orçamento geral da União.


Art. 6º

- A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior

ANEXO I
(Art. 3º da Lei 12.423, de 16/06/2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho3 (três)
TOTAL3 (três)
ANEXO II
(Art. 3º da Lei 12.423, de 16/06/2011)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-033 (três)
TOTAL3 (três)
ANEXO III
(Art. 3º da Lei 12.423, de 16/06/2011)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-043 (três)
FC-033 (três)
FC-023 (três)
FC-016 (seis)
TOTAL15 (quinze)