LEI 12.425, DE 17 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 20-06-2011)

(Conversão da Medida Provisória 525, de 04/02/2011). Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 8.745, de 09/12/1993, no tocante à contratação de professores.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.745/1993 (Servidor público. Contratação temporária
Medida Provisória 525/2011 (Lei 8.745/1993. Alteração. Professor. Contratação temporária)
(Arts. - -

Faço saber que a Presidente da República adotou a Medida Provisória 525/2011, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Emenda Constitucional 32/2001 (Medida Provisória)
Art. 1º

- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.745/1993 (Servidor público. Contratação temporária
[Art. 2º - (...)
(...)
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
§ 1º - A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus.
§ 2º - O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.
(...).](NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas [d] e [f] do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;
(...)
Parágrafo único - (...)
I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas [b], [d] e [f] do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
(...)[(NR)
[Art. 7º - (...)
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
(...) (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 17/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Senador JOSÉ SARNEY - Presidente da Mesa do Congresso Nacional