LEI 12.426, DE 17 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 20-06-2011)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de São Luís, 1 (uma) Vara do Trabalho (7ª);

II - na cidade de Imperatriz, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).


Art. 2º

- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Pessoal. Limite de despesas).

Art. 3º

- São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região os cargos de juiz e efetivos constantes dos Anexos I e II desta Lei.


Art. 4º

- Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.


Art. 5º

- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região no orçamento geral da União.


Art. 6º

- A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Pessoal. Limite de despesas).

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior

ANEXO I
(Art. 3º da Lei 12.426, de 17/06/2011).

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho2 (dois)
Juiz do Trabalho Substituto2 (dois)
TOTAL4 (quatro)
ANEXO II
(Art. 3º da Lei 12.426, de 17/06/2011).

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário, Área Judiciária,3 (três)
Especialidade Execução de Mandados 
TOTAL3 (três)