(D. O. 20-06-2011)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de São Luís, 1 (uma) Vara do Trabalho (7ª);
II - na cidade de Imperatriz, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169 (Pessoal. Limite de despesas).- São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região os cargos de juiz e efetivos constantes dos Anexos I e II desta Lei.
- Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.
- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região no orçamento geral da União.
- A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169 (Pessoal. Limite de despesas).Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior
CARGOS DE JUIZ | QUANTIDADE |
| Juiz do Trabalho | 2 (dois) |
| Juiz do Trabalho Substituto | 2 (dois) |
| TOTAL | 4 (quatro) |
CARGOS EFETIVOS | QUANTIDADE |
| Analista Judiciário, Área Judiciária, | 3 (três) |
| Especialidade Execução de Mandados | |
| TOTAL | 3 (três) |