LEI 12.432, DE 29 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 30-06-2011)

Crime militar. Competência. Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CBAr, art. 303 -> CBAr/303 (Crime militar. Competência)
CPM, art. 9º (Crime militar. Competência)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - (...).
Parágrafo único - Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Nelson Jobim