LEI 12.437, DE 06 DE JULHO DE 2011

(D. O. 07-07-2011)

Trabalhista. Acrescenta parágrafo a CLT, art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
CLT, art. 791 (Jus postulandi na Justiça do Trabalho.).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

CLT, art. 791 (Jus postulandi na Justiça do Trabalho.).
[Art. 791 - (...).
(...)
§ 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 06/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Carlos Lupi - Luis Inácio Lucena Adams