LEI 12.438, DE 06 DE JULHO DE 2011

(D. O. 07-07-2011)

Altera a Lei 8.689, de 27/07/1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.689/1993 (INAMPS. Extinção)
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Lei 8.689/1993 (INAMPS. Extinção)
Art. 1º

- O art. 12 da Lei 8.689, de 27/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 12 - O gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores, às assembleias legislativas e às duas Casas do Congresso Nacional relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período.
Parágrafo único - O relatório deverá destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.? (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Alexandre Rocha Santos Padilha