LEI 12.458, DE 26 DE JULHO DE 2011

(D. O. 27-07-2011)

Administrativo. Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona.

Atualizada(o) até:

Lei 13.933, de 11/12/2019, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:

I - de força armada, arma ou unidade militar;

II - de classe profissional;

III - de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;

IV - de academia ou instituição congênere;

V - de movimento social;

VI - de evento cultural, científico ou de interesse nacional.

Parágrafo único - O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.

Lei 13.933, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O patrono ou patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros, vivos ou mortos, que se tenham distinguido por excepcional contribuição ou demonstrado especial dedicação ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.]


Art. 2º

- A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado.


Art. 3º

- O título de patrono ou patrona tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Vitor Paulo Ortiz Bittencourt