LEI 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 29-08-2011)

(Vigência em 13/10/2011). Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei 6.094, de 30/08/1974; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 15.271, de 26/11/2025, art. 4º (arts. 3º, 5º, 8º, 16 e 17)

Lei 6.094/1974 (Taxista. Previdenciário)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.


Art. 2º

- É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.


Art. 3º

- A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei 9.503, de 23/09/1997;

CTB, art. 143 (Habilitação).

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, inclusive na modalidade a distância;

Lei 15.271, de 26/11/2025, art. 4º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;]

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- São deveres dos profissionais taxistas:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;

II - trajar-se adequadamente para a função;

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V - obedecer à Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

VI - manter a continuidade da prestação do serviço de táxi, salvo impossibilidade justificada ou autorização expressa do poder público outorgante.

Lei 15.271, de 26/11/2025, art. 4º (Acrescenta o inciso VI)

Art. 6º

- São direitos do profissional taxista empregado:

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, a ser verificado, a cada 2 (dois) anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Lei 15.271, de 26/11/2025, art. 4º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 8º - Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.]


Art. 9º

- Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 10

- (VETADO).


Art. 11

- (VETADO).


Art. 12

- (VETADO).


Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- (VETADO).


Art. 15

- (VETADO).


Art. 16

- A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogado o cessionário nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente.

Lei 15.271, de 26/11/2025, art. 4º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - A efetivação da cessão prevista no caput deste artigo dependerá da comprovação, pelo cessionário, do atendimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, e, verificada a regularidade da documentação apresentada, o consequente reconhecimento da substituição do titular constituirá ato vinculado do poder público.

§ 2º - Violado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei e constatada a outorga ociosa por culpa de seu detentor, incidirão multa, perda da outorga e impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos. [[Lei 12.468/2011, art. 5º.]]

§ 3º - Para fins do inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, não serão configuradas como descontinuação da prestação do serviço, as seguintes situações: [[Lei 12.468/2011, art. 5º.]]

I - período de férias, folga ou licença regular do titular da outorga;

II - licença ou afastamento previstos em legislação ou em regulamento, abrangidas situações de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;

III - necessidade de reparo, de manutenção ou de substituição de veículo ou sinistro que impossibilite a operação;

IV - participação em movimentos coletivos da categoria, desde que previamente comunicados ao órgão ou entidade competente do poder público;

V - ocorrência de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada e formalmente comunicada ao poder público outorgante.

§ 4º - Para fins desta Lei, considerar-se-á caracterizada a descontinuidade da prestação do serviço ou a ociosidade da autorização quando o taxista deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença por 2 (dois) anos, observada a legislação local.

§ 5º - Considerado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, o outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar terceiro que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, aplicado, nessa hipótese, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 6º - Em caso de falecimento do outorgado, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais, ou indicar terceiro que os atenda, hipótese em que se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.

§ 7º - O taxista que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso com a realização de vistoria ou com a renovação da licença terá o prazo de 6 (seis) meses para regularizar a situação.

§ 8º - A cessão de que trata este artigo deverá observar os dispositivos constitucionais, em especial o art. 37 da Constituição Federal, bem como a legislação do poder competente.] [[CF/88, art. 37.]]


Art. 17

Art. 17 - Ao outorgante incumbirá realizar as atividades de fiscalização da prestação dos serviços em conformidade com as disposições previstas na legislação.

Lei 15.271, de 26/11/2025, art. 4º (Acrescenta o artigo)

Brasília, 26/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Garibaldi Alves Filho - Luís Inácio Lucena Adams