LEI 12.477, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 05-09-2011)

Administrativo. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de São Bento do Sul, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II - na cidade de Navegantes, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).


Art. 2º

- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Limite de Gastos)

Art. 3º

- São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I e II desta Lei.


Art. 4º

- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no Orçamento Geral da União.


Art. 5º

- A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Limite de Gastos)

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Luis Inácio Lucena Adams

ANEXO I
(Art. 3º da Lei 12.477, de 2/09/2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho2 (dois)
Juiz do Trabalho Substituto2 (dois)
TOTAL 4 (quatro)
ANEXO II
(Art. 3º da Lei 12.477, de 02/09/2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário27 (vinte e sete)
Analista Judiciário, Área Judiciária,Especialidade Execução de Mandados3 (três)
Técnico Judiciário12 (doze)
TOTAL42 (quarenta e dois)