LEI 12.480, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 05-09-2011)

Administrativo. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 3 (três) Varas do Trabalho (7ª a 9ª) na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.


Art. 2º

- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Limite de Gastos)

Art. 3º

- São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.


Art. 4º

- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região no Orçamento Geral da União.


Art. 5º

- A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Limite de Gastos)

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior Luis Inácio Lucena Adams

ANEXO I
(Art. 3º da Lei 12.480, de 2/09/2011).

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho3 (três)
Juiz do Trabalho Substituto3 (três)
TOTAL6 (seis)
ANEXO II
(Art. 3º da Lei 12.480, de 2/09/2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário16 (dezesseis)
Analista Judiciário, Área Judiciária,Especialidade1 (um)
Execução de Mandados 
Técnico Judiciário12 (doze)
TOTAL29 (vinte e nove)
ANEXO III
(Art. 3º da Lei 12.480, de 2/09/2011)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

Diretor de Secretaria CJ-033 (três)
TOTAL3 (três)