LEI 12.482, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 05-09-2011)

Administrativo. Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com sede na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, tem sua composição aumentada para 10 (dez) Juízes.

Parágrafo único - Dos cargos constantes deste artigo, 1/5 (um quinto) é destinado a advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, na forma da Constituição Federal.


Art. 2º

- Para atender a composição a que se refere o art. 1º, são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal.

CF/88, art. 115 (Justiça Trabalhista).

Art. 3º

- Dentre os Juízes do Tribunal, 2 (dois) exercerão, na forma regimental, as funções de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal.


Art. 4º

- Além do Tribunal Pleno o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região será dividido em 2 (duas) Turmas integradas por 4 (quatro) membros.

Parágrafo único - O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a competência das Turmas de Julgamento e seu funcionamento, neste incluída a composição do órgão.


Art. 5º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (9ª e 10ª);

II - na cidade de Ceará-Mirim, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Goianinha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IV - na cidade de Macau, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).


Art. 6º

- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Limite de despesas).

Art. 7º

- São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.


Art. 8º

- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região no Orçamento Geral da União.


Art. 9º

- A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal

CF/88, art. 169 (Limite de despesas).

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Luis Inácio Lucena Adams

ANEXO I
(Arts. 2º e 7º da Lei 12.482, de 2/09/2011)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz de Tribunal2 (dois)
Juiz do Trabalho5 (cinco)
Juiz do Trabalho Substituto3 (três)
TOTAL10 (dez)
ANEXO II
(Art. 7º da Lei 12.482, de 2/09/2011)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário42 (quarenta e dois)
Analista Judiciário, Área Judiciária,Especialidade4 (quatro)
Execução de Mandados 
Técnico Judiciário14 (quatorze)
TOTAL60 (sessenta)
ANEXO III
(Art. 7º da Lei 12.482, de 2/09/2011)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-035 (cinco)
CJ-023 (três)
TOTAL8 (oito)