(D. O. 05-09-2011)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com sede na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, tem sua composição aumentada para 10 (dez) Juízes.
Parágrafo único - Dos cargos constantes deste artigo, 1/5 (um quinto) é destinado a advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, na forma da Constituição Federal.
- Para atender a composição a que se refere o art. 1º, são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal.
CF/88, art. 115 (Justiça Trabalhista).- Dentre os Juízes do Tribunal, 2 (dois) exercerão, na forma regimental, as funções de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal.
- Além do Tribunal Pleno o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região será dividido em 2 (duas) Turmas integradas por 4 (quatro) membros.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a competência das Turmas de Julgamento e seu funcionamento, neste incluída a composição do órgão.
- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (9ª e 10ª);
II - na cidade de Ceará-Mirim, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
III - na cidade de Goianinha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
IV - na cidade de Macau, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).
- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169 (Limite de despesas).- São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região no Orçamento Geral da União.
- A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal
CF/88, art. 169 (Limite de despesas).Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Luis Inácio Lucena Adams
CARGOS DE JUIZ | QUANTIDADE |
| Juiz de Tribunal | 2 (dois) |
| Juiz do Trabalho | 5 (cinco) |
| Juiz do Trabalho Substituto | 3 (três) |
| TOTAL | 10 (dez) |
CARGOS EFETIVOS | QUANTIDADE |
| Analista Judiciário | 42 (quarenta e dois) |
| Analista Judiciário, Área Judiciária,Especialidade | 4 (quatro) |
| Execução de Mandados | |
| Técnico Judiciário | 14 (quatorze) |
| TOTAL | 60 (sessenta) |
CARGOS EM COMISSÃO | QUANTIDADE |
| CJ-03 | 5 (cinco) |
| CJ-02 | 3 (três) |
| TOTAL | 8 (oito) |