LEI 12.483, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 08-09-2011)

Processo penal. Acresce o art. 19-A à Lei 9.807, de 13/07/1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.694, de 24/07/2012 ([Vigência em 23/10/2012]. Processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas)
Lei 9.807/1999 (Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas)
  • De acordo com a retificação do D.O. de 14/09/2011 (assinaturas).
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 9.807, de 13/07/1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

Lei 9.807/1999, art. 19-A (Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas)
[Art. 19-A - Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo e Maria do Rosário Nunes.

De acordo com a retificação do D.O. de 14/09/2011 (assinaturas).