(D. O. 08-09-2011)
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu - PNMCB, que tem por objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Brasil por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.
- Os incentivos a que se refere o art. 1º desta Lei destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, para a extração de brotos e obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional.
- São diretrizes da PNMCB:
I - a valorização do bambu como produto agro-silvo-cultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II - o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu;
III - o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e de beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal, em regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologias aplicáveis ao produto.
- São instrumentos da PNMCB:
I - crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;
II - assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;
III - certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.
- Na implementação da política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes:
I - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;
II - orientar o cultivo para a produção e a extração de brotos para a alimentação;
III - incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;
IV - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;
V - estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;
VI - incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Mendes Ribeiro Filho - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Afonso Florence