(Conversão da Medida Provisória 534, de 20/05/2011). Altera o art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; altera a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 11.482, de 31/05/2007, a Lei 11.508, de 20/07/2007, e a Lei 8.212, de 24/07/1991; e revoga dispositivo da Medida Provisória 540, de 02/08/2011.
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
(...)
§ 4º - Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão [Produto fabricado conforme processo produtivo básico], com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.] (NR)
§ 17 - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota:
I - de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005;
II - de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea [b] do inciso II do § 5º do art. 2º desta Lei; e
III - de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.
[Art. 11 - O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2017, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.](NR)
I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;
- O prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei 11.508, de 20/07/2007, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às Zonas de Processamento de Exportação criadas a partir de 23/07/2007, desde que não tenha sido declarada a sua caducidade até a publicação desta Lei.
- Revoga-se o art. 12 da Medida Provisória 540, de 2/08/2011.
Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 12 (Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA) Art. 8º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I - (VETADO);
II - a partir da data de publicação, nos demais casos.
Brasília, 11/10/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Aloizio Mercadante