LEI 12.543, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 09-12-2011)

(Conversão da Medida Provisória 539, de 26/07/2011). Administrativo. Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins de política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos derivativos; altera os arts. 2º e 3º da Lei 6.385, de 07/12/1976, o inc. IV do art. 3º do Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.894, de 21/06/1994, e a Lei 10.931, de 02/08/2004; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 539, de 26/07/2011 ([Convertida na Lei 12.543, de 08/12/2011]. Decreto-lei 1.783/1980 e Lei 8.894/1994. Alteração. Contratos de derivativos)
Lei 8.894, de 21/06/1994, art. 1º, e s. ([Conversão da Medida Provisória 513, de 27/05/94]. Tributário. IOF)
Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º (Tributário. IOF)
Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 2º, e s. (mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM)
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 2º e 3º da Lei 6.385, de 7/12/1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 2º, e s. (mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM)
[Art. 2º - (...).
(...)
§ 4º - É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 539, de 26/07/2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.] (NR)
Medida Provisória 539, de 26/07/2011 ([Convertida na Lei 12.543, de 08/12/2011]. Decreto-lei 1.783/1980 e Lei 8.894/1994. Alteração. Contratos de derivativos)
[Art. 3º - (...).
(...)
VI - estabelecer, para fins da política monetária e cambial, condições específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo, inclusive:
a) determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e
b) fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos derivativos.
§ 1º - Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - As condições específicas de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderão ser exigidas para as operações em aberto na data de publicação do ato que as estabelecer.] (NR)

Art. 2º

- O inciso IV do art. 3º do Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º (Tributário. IOF)
[Art. 3º - (...).
(...)
IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos.] (NR)

Art. 3º

- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.894, de 21/06/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.894, de 21/06/1994, art. 1º, e s. ([Conversão da Medida Provisória 513, de 27/05/94]. Tributário. IOF)
[Art. 1º - (...).
§ 1º - No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação.
§ 2º - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.] (NR)
[Art. 2º - (...).
(...)
II - (...).
(...)
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos.
(...)
§ 3º - Para fins do disposto na alínea [c] do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo subjacente (ativo objeto).
§ 4º - A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma da alínea [c] do inciso II do caput.
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 6º, I (Efeitos a partir de 16/09/2011).
§ 5º - Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4º, a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente com imposto e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991.
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 6º, I (Efeitos a partir de 16/09/2011).
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 11 (Previdência social. Custeio)
§ 6º - A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 6º, I (Efeitos a partir de 16/09/2011).
§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.] (NR)
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 6º, I (Efeitos a partir de 16/09/2011).
[Art. 3º - (...).
(...)
IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea [c] do inciso II do art. 2º.] (NR)

Art. 4º

- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 63-A:

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 63-A (Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário)
[Art. 63-A - A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá as formas e condições do registro de que trata o caput, inclusive no que concerne ao acesso às informações.]

Art. 5º

- É dispensada a exigência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre contratos derivativos nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 27 de julho de 2011 e 15 de setembro de 2011.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 16/09/2011, em relação aos §§ 4º a 7º do art. 2º da Lei 8.894, de 21/06/1994, com redação dada pelo art. 3º desta Lei;

Lei 8.894, de 21/06/1994, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 513, de 27/05/94]. Tributário. IOF)

II - da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 08/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega