LEI 12.547, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 15-12-2011)

Administrativo. Trânsito. Altera o CTB, art. 261 da Lei 9.503, de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 261 da Lei 9.503, de 23/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[CTB, art. 261 - (...)
§ 1º - Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no CTB, art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no CTB, art. 259.
[...]
§ 3º - A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Mário Negromonte