LEI 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

(D. O. 16-12-2011)

Trabalhista. Altera a CLT, art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
CLT, art. 6º (Relação de emprego).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLT, art. 6º (Relação de emprego).
[Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único - Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Paulo Roberto do Santos Pinto