LEI 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012

(D. O. 18-05-2012)

Penal. Criminal. Criança. Adolescente. Altera o Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CP, art. 111 (Prescrição).
(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 111 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

CP, art. 111 (Prescrição).
[Art. 111 - [...].
[...].
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Maria do Rosário Nunes