LEI 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012

(D. O. 29-05-2012)

Criminal. Penal. Acresce o art. 135-A ao Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CP, art. 135-A (Crime. Atendimento hospitalar emergencial. Exigência de garantia).
(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:

[Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A - Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.]

Art. 2º

- O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação:

[Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal.]

Art. 3º

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Alexandre Rocha Santos Padilha - Eva Maria Cella Dal Chiavon