LEI 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012

(D. O. 29-05-2012)

(Vigência em 25/11/2012). Criminal. Altera a Lei 12.037, de 01/10/2009, e a Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 12.037, de 01/10/2009 (identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando a CF/88, art. 5º, LVIII)
Lei 7.210, de 11/07/1984 (LEP)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 5º da Lei 12.037, de 01/10/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 5º - [...].
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 12.037, de 01/10/2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Art. 5º-A - Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1º - As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2º - Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 3º - As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.]
[Art. 7º-A - A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.]
[Art. 7º-B - A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.]

Art. 3º

- A Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

[Art. 9º-A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo)
§ 1º - A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º - A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.]

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Vigência em 25/11/2012.

Brasília, 28/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Luiz Inácio Lucena Adams