LEI 12.657, DE 05 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 06-06-2012)

Trabalhista. Administrativo. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Aracati, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

II - na cidade de Caucaia, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Eusébio, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

IV - na cidade de Juazeiro do Norte, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

V - na cidade de Sobral, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).


Art. 2º

- São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.


Art. 3º

- A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal).

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 4º

- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no orçamento geral da União.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO I
(Art. 2º da Lei 12.657, de 5/06/2012)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho5 (cinco)
TOTAL5 (cinco)
ANEXO II
(Art. 2º da Lei 12.657, de 5/06/2012)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário40 (quarenta)
Técnico Judiciário20 (vinte)
TOTAL60 (sessenta)
ANEXO III
(Art. 2º da Lei 12.657, de 5/06/2012)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

Diretor de Secretaria CJ-35 (cinco)
TOTAL5 (cinco)
ANEXO IV
(Art. 2º da Lei 12.657, de 5/06/2012)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

Assistente de Juiz FC-510 (dez)
Assistente de Diretor de Secretaria FC-55 (cinco)
Calculista FC-410 (dez)
Secretário de Audiência FC-310 (dez)
Assistente FC-25 (cinco)
TOTAL40 (quarenta)