LEI 12.659, DE 05 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 06-06-2012)

Trabalhista. Administrativo. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, 11 (onze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Belém, 3 (três) Varas do Trabalho (17ª a 19ª);

II - na cidade de Marabá, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

III - na cidade de Parauapebas, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

IV - na cidade de São Félix do Xingu, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

V - na cidade de Macapá, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª).


Art. 2º

- São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.


Art. 3º

- A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal).

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 4º

- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região no orçamento geral da União.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO I
(Art. 2º da Lei 12.659, de 5/06/2012)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho11 (onze)
TOTAL11 (onze)
ANEXO II
(Art. 2º da Lei no 12.659, de 5/06/2012)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário88 (oitenta e oito)
Técnico Judiciário44 (quarenta e quatro)
TOTAL132 (cento e trinta e dois)
ANEXO III
(Art. 2º da Lei 12.659, de 5/06/2012)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-311 (onze)
TOTAL11 (onze)
ANEXO IV
(Art. 2º da Lei 12.659, de 5/06/2012)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

Assistente de Diretor de Secretaria FC-511 (onze)
Assistente de Juiz FC-522 (vinte e duas)
Calculista FC-422 (vinte e duas)
Secretário de Audiência FC-322 (vinte e duas)
Assistente FC-222 (vinte e duas)
TOTAL99 (noventa e nove)