LEI 12.661, DE 05 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 06-06-2012)

Trabalhista. Administrativo. Dispõe sobre a criação de Vara do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É criada na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com sede na cidade Maceió, Estado de Alagoas, 1 (uma) Vara do Trabalho na cidade de Penedo (2ª).


Art. 2º

- São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.


Art. 3º

- A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169, § 1º (Despesas com pessoal).

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 4º

- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no orçamento geral da União.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO I
(Art. 2º da Lei 12.661, de 5/06/2012)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho1 (um)
Juiz do Trabalho Substituto1 (um)
TOTAL2 (dois)
ANEXO II
(Art. 2º da Lei 12.661, de 5/06/2012)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário31 (trinta e um)
Analista Judiciário, Área Judiciária,5 (cinco)
Especialidade Execução de Mandados 
Técnico Judiciário15 (quinze)
TOTAL51 (cinquenta e um)
ANEXO III
(Art. 2º da Lei 12.661, de 5/06/2012)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-034 (quatro)
CJ-021 (um)
TOTAL5 (cinco)