LEI 12.669, DE 19 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 20-06-2012)

Administrativo. Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior à entrega.

Parágrafo único - A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Michel Temer - Mendes Ribeiro filho - Fernando Damata Pimentel